Pessoal Docente
Orientações Gerais

A qualificação profissional e os correspondentes mecanismos de certificação constituem, hoje, fatores determinantes para que se possa corresponder a uma efetiva qualidade da formação. Assim, com o objetivo de garantir a qualidade e a credibilidade do sistema de formação contínua regional, torna-se necessário a elaboração e divulgação de um conjunto de procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, para acreditação de formadores, entidades formadoras e ações de formação, destinadas exclusivamente a pessoal docente e a pessoal não docente das unidades orgânicas dos Açores, no âmbito do previsto no Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 23 de junho.

À tutela compete zelar por uma formação contínua de qualidade, focada na valorização pessoal e profissional, no aperfeiçoamento das competências profissionais e no aumento da qualidade da oferta formativa dentro do sistema educativo regional.

Às unidades orgânicas regionais compete criar as condições que permitam adequar a oferta formativa às necessidades específicas dos seus docentes, alunos e funcionários, tendo em conta o seu projeto educativo e as características da sua população escolar e da comunidade onde estão inseridas.
A monitorização sistemática e a avaliação são hoje realidades incontornáveis, assim sendo torna-se necessário credibilizar e consolidar o sistema de formação contínua regional, na área da Educação.

Objetivo

A acreditação de ações de formação, entidades formadoras e formadores, tem por objetivo assegurar que a formação, ministrada por uma entidade formadora, cumpre os requisitos considerados fundamentais para garante da qualidade e adequação da formação ao seu público-alvo.

Validade

A acreditação de ações de formação tem a validade de 3 anos a contar da data da homologação.
A acreditação de uma entidade formadora tem a validade de 3 anos e a atribuição do estatuto de formador, a validade de 6 anos.

Publicitação

A Direção Regional da Educação e Administração Educativa, enquanto entidade certificadora, disponibiliza periodicamente a listagem das entidades formadoras, formadores e ações de formação na página da Formação Contínua.

1 - REQUISITOS PARA ACREDITAÇÃO DE AÇÃO DE FORMAÇÃO

Os formulários, de requerimento de acreditação de ações de formação, devem ser enviados por via eletrónica/submetidos ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, a Direção Regional da Educação e Administração Educativa. Os formulários de requerimento de acreditação de ações de formação podem ser submetidos em qualquer momento, sendo desejável uma antecedência mínima de três meses relativamente à data prevista para início da formação.

1.1 - Formalização de Candidatura

A acreditação das ações de formação destinadas a Pessoal Docente fixa o número de créditos a atribuir, a área e os grupos de recrutamento para a qual é conferida, bem como os perfis dos respetivos destinatários. Nas ações destinadas ao Pessoal Não Docente, a acreditação da ação fixa a área, os grupos profissionais para a qual é conferida bem como os perfis dos respetivos destinatários.

1.2 - Análise de Candidatura

A entidade requerente após a submissão da candidatura deve em seguida, remeter à Direção Regional da Educação e Administração Educativa o “Termo de Responsabilidade “ como documento digitalizado e enviado por correio eletrónico”, devidamente assinado por quem tenha poderes legais para representar a entidade. No Termo de Responsabilidade a entidade requerente compromete-se a manter as condições de organização e desenvolvimento da formação propostas. O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, tem 30 dias para analisar o processo de decisão de acreditação das ações de formação, ou de intenção de não acreditação do pedido, contados a partir da data da receção do “Termo de Responsabilidade” nos serviços da Direção Regional da Educação e Administração Educativa, findo o qual se presume o deferimento tácito.
A solicitação por parte da Direção Regional da Educação e Administração Educativa de eventuais elementos necessários à instrução do processo, suspende o prazo referido no parágrafo anterior.

1.3 - Indeferimento do Pedido de Acreditação

A não observância das condições mínimas para a acreditação dá lugar a decisão de não homologação, revogável quando, e sempre, que a entidade formadora demonstre possuir os requisitos recomendados, de que deve fazer prova.

 O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, deve notificar a entidade formadora da proposta de não acreditação indicando, de forma fundamentada, quais as razões que estiveram na base da decisão, dando-lhe o prazo para dizer o que se lhe oferecer sobre o assunto e indicar qual a forma que o mesmo deve utilizar para o efeito.

1.4- Emissão do Certificado de Acreditação

Após análise do pedido de acreditação das ações de formação, e existindo fundamentos para uma decisão favorável, será emitido pelos serviços competentes da Direção Regional da Educação e Administração Educativa o Certificado de Acreditação.
 
1.5 - Formalização de nova Candidatura para renovação da Acreditação

As entidades formadoras, cujos cursos de formação tenham sido objeto de acreditação e cuja validade do respetivo certificado tenha caducado, devem requerer nova acreditação.

2 - REQUISITOS PARA ACREDITAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS

As entidades que pretendam, realizar ações de formação contínua para Pessoal Docente e ou Pessoal Não Docente devem sujeitar-se a um processo de acreditação. A acreditação é requerida ao departamento da administração regional competente em matéria de educação, a Direção Regional da Educação e Administração Educativa.

2.1 - Formalização de Candidatura de Acreditação

A entidade requerente após a submissão do formulário de candidatura deve remeter à Direção Regional da Educação e Administração Educativa o “Termo de Responsabilidade“ digitalizado e enviado por correio eletrónico, devidamente assinado por quem tenha poderes legais para representar a entidade.
Para requerer a acreditação de entidade formadora deve ser preenchido formulário próprio a submeter ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, onde devem constar os seguintes elementos:

  • Plano de atividades e projetos de formação para o período de validade de acreditação;
  • Identificação e habilitações dos formadores e respetivas áreas de formação;
  • Comprovativo da existência de pelo menos 1 formador acreditado;
  • As instituições de ensino superior particular e cooperativo devem apresentar documento comprovativo da autorização ou homologação superior de funcionamento da instituição, bem como dos cursos que ministram.

2.2 - Análise de Candidatura

A Direção Regional da Educação e Administração Educativa, tem 60 dias para analisar o processo de decisão de acreditação das entidades formadoras, ou de intenção de não acreditação do pedido, contados a partir da data da receção do “Termo de Responsabilidade” nos serviços da Direção Regional da Educação e Administração Educativa, findo o qual se presume o deferimento tácito.
A solicitação por parte da Direção Regional da Educação e Administração Educativa de eventuais elementos necessários à instrução do processo, suspende o prazo referido no parágrafo anterior.

2.3 - Emissão do Certificado de Acreditação

A acreditação de entidade formadora é válida por três anos, a partir da data da concessão e registo, implicando a sua renovação um novo processo de acreditação.

2.4 - Indeferimento do pedido de Acreditação

A não observância das condições mínimas para acreditação dá lugar a decisão de não homologação, revogável quando, e sempre, que a entidade formadora demonstre possuir os requisitos recomendados. O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, deve notificar a entidade formadora da proposta de não acreditação indicando, de forma fundamentada, quais as razões que estiveram na base da decisão, dando-lhe o prazo para dizer o que se lhe oferecer sobre o assunto e indicar qual a forma que o mesmo deve utilizar para o efeito.

2.6 - Autorização para alargamento de público-alvo/alteração de formador

Quando a entidade requerente pretender para uma ação de formação, proceder ao alargamento do público-alvo inicialmente previsto ou realizar qualquer reajuste ou alteração ao(s) formador(es) inicialmente indicados na acreditação da ação, deve ser preenchido o formulários eletrónico  disponibilizado especificamente para o efeito.

3 - REQUISITOS PARA A ACREDITAÇÃO DE FORMADORES

Entrega de Candidatura

As candidaturas à acreditação de formadores devem ser submetidas ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, a Direção Regional da Educação e Administração Educativa.
As candidaturas à acreditação de formadores podem ser submetidas em qualquer momento, sendo desejável uma antecedência mínima de 3 meses relativamente à data prevista para início da atividade formativa.

3.1 - Habilitações necessárias ao Reconhecimento do Estatuto de Formador

Consideram-se formadores acreditados, no âmbito das áreas de formação previstas no artigo 197.º do Estatuto da Carreira Docente, os indivíduos que possuam uma das seguintes habilitações:

  • Doutoramento em Ciências da Educação ou área científica relevante para a formação a ministrar
  • Mestrado em Ciências da Educação ou área científica relevante para a formação a ministrar
  • Mestrado em Ensino
  • Aprovação em provas de aptidão pedagógicas e capacidade científica, realizadas no âmbito da docência do ensino superior em área científica relevante para a formação a ministrar
  • Curso de formação especializada em Educação ou Ciências da Educação, nos termos do disposto no regime jurídico da formação especializada de educadores e professores
  • Licenciatura em Educação ou Ciências de Educação
  • Professor profissionalizado detentor do grau académico de licenciado ou equiparado
  • Professor profissionalizado do ensino básico e secundário ou educador de infância habilitado com uma das seguintes qualificações em Educação ou Ciências da Educação: diploma de Estudos Superiores Especializados ou detentores de Curso de Formação de Formadores com duração superior a 120 horas
  • Licenciatura
  • Bacharelato
  • Outro

Podem ainda ser formadores, mediante autorização fundamentada do Diretor Regional competente em matéria de educação, os indivíduos, docentes ou não docentes, possuidores de currículo relevante nas matérias sobre que incida a formação. O estatuto de formador é concedido por um período de 6 anos e para uma determinada área de formação, a qual deve constar explicitamente do respetivo processo e do documento autorizador emitido.

3.2 - Formalização da Candidatura

Os candidatos à acreditação do estatuto de formador devem formalizar a sua candidatura através do preenchimento de formulário próprio disponibilizado na página da Formação Contínua.
Ao formulário de candidatura, devidamente preenchido devem ser anexados, os seguintes documentos:

  • Certificado de Habilitações Académicas;
  • Curriculum profissional, com a descrição das atividades profissionais desenvolvidas e a formação específica, bem como os elementos considerados relevantes para a acreditação.

3.3 - Análise de Candidatura

O requerente após remeter à Direção Regional da Educação e Administração Educativa, por via eletrónica a candidatura deve em seguida, enviar o “Termo de Responsabilidade“, em documento digitalizado e enviado por correio eletrónico, devidamente assinado por quem tenha poderes legais para representar a entidade. A Direção Regional da Educação e Administração Educativa, tem 30 dias para analisar o processo de decisão de acreditação do estatuto de formador, ou de intenção de não acreditação do pedido, contados a partir da data da receção do “Termo de Responsabilidade” nos serviços da Direção Regional da Educação e Administração Educativa, findo o qual se presume o deferimento tácito. A solicitação por parte da Direção Regional da Educação e Administração Educativa de eventuais elementos necessários à instrução do processo, suspende o prazo referido no parágrafo anterior.

3.4 - Emissão de Certificado de Acreditação

O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, deve notificar o requerente da proposta de não acreditação, se for o caso, indicando, de forma fundamentada, quais as razões que estiveram na base da decisão, dando-lhe o prazo para dizer o que se lhe oferecer sobre o assunto e indicar qual a forma que o mesmo deve utilizar para o efeito. Após análise do pedido de acreditação, e existindo fundamento para uma decisão favorável, o formador é notificado da decisão de acreditação do estatuto formador e enviado o respetivo certificado.

4 – REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE DISCIPLINAS SINGULARES

Os formulários de requerimento de acreditação de ações de formação devem ser enviados por via eletrónica/submetidos ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, a Direção Regional da Educação e Administração Educativa. Os formulários de requerimento de acreditação de disciplinas singulares podem ser submetidos em qualquer momento, tendo o seu reconhecimento efeitos para o futuro.

4.1 – Requisitos necessários

Serão acreditadas as Disciplinas Singulares de Ensino Superior que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:

  • Prosseguirem objetivos de entre os referidos no artigo 195º do ECDRAA na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional nº 23/2023/A de 23 de junho;
  • Incidirem em, pelo menos, uma das áreas referidas no artigo 197.º do ECDRAA;
  • Integrarem o currículo de um curso cuja condição de acesso seja a titularidade de uma licenciatura, mestrado ou doutoramento;
  • Serem realizadas em regime de frequência obrigatória, a pelo menos dois terços das aulas correspondentes;
  • Serem ministradas por instituições de ensino com vocação adequada ao domínio a que respeitam.

Nota: A referência feita ao grau académico de Mestrado entende-se como anterior à aplicação do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro (Processo de Bolonha).

4.2 – Emissão do Certificado de Acreditação

O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, deve notificar o requerente da proposta de não acreditação indicando, de forma fundamentada, quais as razões que estiveram na base da decisão, dando-lhe o prazo para dizer o que se lhe oferecer sobre o assunto e indicar qual a forma que o mesmo deve utilizar para o efeito.
Após análise do pedido de reconhecimento de acreditação da formação na modalidade de Disciplinas Singulares, e existindo fundamentos para uma decisão favorável, será emitido pelos serviços competentes da Direção Regional da Educação e Administração Educativa o “Certificado de Acreditação e Reconhecimento de Disciplinas Singulares”.

5 – REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO E VALIDAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS FORMATIVAS

Os formulários de requerimento de reconhecimento de boas práticas formativas, devem ser enviados por via eletrónica/submetidos ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, a Direção Regional da Educação e Administração Educativa. Podem ser validadas e acreditadas ações de boas práticas formativas, devidamente enquadradas no regulamento. Para o efeito deve ser preenchido o formulário próprio e respeitados os requisitos previstos.
Os formulários próprios de requerimento do reconhecimento podem ser submetidos em qualquer momento pelas unidades orgânicas responsáveis pela dinamização da formação que se pretende validar.

6
– EQUIPARAÇÃO DE EVENTOS FORMATIVOS A FORMAÇÃO CONTÍNUA CREDITADA

Podem ainda ser equiparadas a formação contínua creditada, por despacho fundamentado do membro do Governo Regional competente em matéria da educação, eventos formativos que pela sua relevância científico - pedagógica contribuam para a qualidade da educação e do ensino do sistema educativo regional (ao abrigo do disposto no nº4 do Artigo 198.º do ECDRAA).

7 - ACOMPANHAMENTO DAS ENTIDADES FORMADORAS

7.1 - Enquadramento do Acompanhamento

A avaliação da formação constitui um elemento fundamental para garantir o sucesso dos processos formativos, uma vez que permite aferir os resultados de uma ação formativa ao nível do impacto no desempenho qualificado de uma profissão.
Assim preconiza-se que a entidade formadora desenvolva dispositivos de acompanhamento e avaliação da formação com vista à intervenção atempada dos responsáveis pela formação em situações-problema, à identificação de casos de sucesso, à difusão e desenvolvimento de boas-práticas formativas e à garantia da eficácia da formação desenvolvida, considerando a adequação dos saberes adquiridos pelo processo formativo às necessidades profissionais.
Este processo deve permitir avaliar a adequação da formação ministrada aos objetivos formativos, tendo em conta o público-alvo.

7.2 - Deveres da Entidade Formadora

A acreditação das ações de formação implica para a entidade formadora o cumprimento das condições de organização e de desenvolvimento da formação.
Nestes termos, constituem deveres da entidade formadora:

  • Identificação dos formadores, seus currículos e comprovativos da certificação profissional, nos casos em que legalmente são exigidos;
  • Programa reduzido das ações e respetivo cronograma;
  • Indicação dos recursos didáticos, textos, materiais audiovisuais e outros apoios;
  • Sistema e normas de avaliação dos formandos;
  • Sumários das aulas, fichas de registo ou folhas de presença de formandos e formadores;
  • Provas, relatórios de trabalhos, assim como a classificação dos formandos;
  • Avaliação dos formandos pelos formadores;
  • Avaliação final do curso de formação.

Cada entidade formadora deve remeter anualmente à Direção Regional da Educação e Administração Educativa relatório global circunstanciado, em modelo de formulário disponibilizado para o efeito, contendo os seguintes dados: ações de formação e suas caraterísticas identificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, destinatários, datas e local da realização, modalidade e duração da ação, tema e programa, créditos e formas de avaliação.