- Todos os documentos endereçados à Administração Pública Regional devem estar escritos na língua portuguesa ou devidamente traduzidos, sendo a tradução da responsabilidade do requerente.
- O Reconhecimento de qualificação estrangeira de nível superior é regulamentada pelo Decreto Lei n.º 282/83, de 21 de julho e Decreto Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.
Regulamento para Acreditação do Estatuto de Formador no Sistema Educativo Regional a que se refere o Estatuto da Carreira Docente, na Região aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, adiante designado por ECD, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente, de 20 de abril e 21 de julho
Acreditação do Estatuto de Formador
A atribuição da qualificação do estatuto de formador a requerentes que sejam detentores de currículo relevante, previsto no n.º 3 do artigo 237.º do ECD, deve ser requerida, pelo próprio, ao organismo da administração regional autónoma competente em matéria de educação - Direção Regional da Educação, para um ou mais domínios de uma área ou áreas de formação de professores, de entre as estabelecidas pelo artigo 223.º do ECD.
Os interessados devem preencher o formulário próprio, disponível na página da Formação Contínua, para requerer a acreditação.
Ao formulário de requerimento, que especificará as qualificações e a experiência profissional invocadas para a atribuição da qualificação, bem como a referência aos níveis de docência dos formandos a que se destinam as ações, deve ser anexado o currículo e cópia de eventuais publicações relevantes para o efeito.
No curriculum vitae, que não deverá ultrapassar as quatro páginas, o requerente deve apresentar elementos relevantes como:
a) Identificação completa (nome, número do Bilhete de Identidade, data de nascimento, profissão e endereço para correspondência);
b) Habilitações académicas;
c) Habilitações profissionais;
d) Formações complementares;
e) Experiência profissional detalhada, com indicação do serviço público ou privado em que a exerceu ou exerce atividade, da sua natureza e da sua duração;
f) Outras atividades exercidas, com indicação da sua natureza, da sua duração e das entidades em que se integrou para esse efeito;
g) Experiência na formação de professores e de outros grupos profissionais, com indicação da natureza dessas atividades, do papel do requerente na sua realização, das áreas do conhecimento tratadas, da sua duração, dos destinatários e das entidades no âmbito das quais tiveram lugar;
h) Trabalhos publicados.
A Direção Regional da Educação, através da análise dos elementos apresentados, apreciará a competência científica, técnica ou tecnológica e pedagógica do requerente e decidirá em consequência, podendo a mesma recorrer a especialistas para obter um parecer sobre a candidatura apresentada.
A Direção Regional da Educação pode determinar aos interessados, nos termos previstos pelo Código do Procedimento Administrativo, a prestação de informações ou a apresentação de documentos que considere relevantes para completar a instrução do processo de candidatura, em apreciação.
Os parâmetros de orientação para a decisão são:
a) Habilitações académicas e profissionais;
b) Experiência profissional pertinente;
c) Experiência como formador;
d) Conhecimentos na área e domínio de formação para que requer a atribuição da qualificação.
A Direção Regional da Educação dará conhecimento ao requerente da decisão de acreditação, num prazo de 30 dias úteis.
Da acreditação concedida será passado o respetivo certificado.